CONTRATAÇÃO DO SEGURO RETA PARA AERONAVES DESTINADAS A SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS SEM FINS COMERCIAIS
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio do Registro Aeronáutico Brasileiro, informa que a decisão de suspensão da contratação do seguro proporcional ao número de assentos para proprietários ou operadores de aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados sem fins comerciais (processo nº 0002184-49.2014.403.6100, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Paulo), possui efeitos ultra partes, alcançando apenas os filiados ao Instituto APROAR, conforme dispõe o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09.
Dessa forma, para que ao regulado sejam aplicados os efeitos da decisão judicial supracitada, basta a comprovação da filiação à APROAR a qualquer tempo e da contratação do seguro RETA com cobertura a todos os passageiros efetivamente embarcados.
Assim, aos demais regulados que possuem aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados sem fins comerciais permanece válido a exigência art. 100, § 1°, da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, quais seja, a apresentação do Seguro RETA proporcional a todos os assentos.