ANAC E ANATEL ORIENTAM OPERADORES AÉREOS SOBRE LICENÇA DE ESTAÇÃO EM AERONAVES CIVIS
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) orientam os operadores aéreos de aeronaves civis brasileiras quanto às informações sobre o registro de Licença de Estação para operações aéreas. A Licença de Estação é um documento técnico obrigatório que dispõe sobre a regularidade do equipamento de telecomunicação a bordo de aeronaves e que deve estar dentro dos padrões, normas e procedimentos estabelecidos pela ANATEL.
O registro de licença é vinculado à aeronave. Ou seja, independentemente do operador responsável pelo voo, a Licença de Estação deve estar em nome do proprietário da aeronave ou de um de seus operadores cadastrados no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). A licença de estação válida para o proprietário ou operador não impede o uso da aeronave por outro operador devidamente registrado no RAB. Para os casos em que exista múltiplos operadores, as partes deverão acordar entre si qual figurará como responsável pela licença de estação perante a ANATEL. Não é emitida mais de uma licença de estação da mesma aeronave para operadores aéreos diferentes.
Qualquer operador registrado ou o proprietário da aeronave poderá regularizar a Licença de Estação junto à ANATEL. As informações cadastradas no RAB Online (clique no link para acessar) servem de base para a emissão da Licença de Estação pela ANATEL, tanto para a verificação do nome do proprietário ou operador, quanto para a categoria de registro da aeronave.
O proprietário ou operador da aeronave tem um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de expedição do Certificado de Aeronavegabilidade que acarrete obtenção ou alteração de uma Licença de Estação, para solicitar o registro junto à ANATEL. Para efeitos de emissão da Licença de Estação de Aeronaves, a ANATEL considerará, apenas e tão somente, as informações sobre equipamentos de comunicação e salvamento contidas no Formulário de Serviço Limitado Móvel Aeronáutico preenchido pelo requerente.
De acordo com o item 91.203 (a) (6) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 91 (clique no link para acessar), a aeronave deve trazer a bordo uma licença de estação válida ou outro documento aceitável que a substitua. Para fins de inspeção da ANAC, o protocolo de solicitação da licença junto à ANATEL, contemplando os transmissores instalados e a matrícula da aeronave, pode ser considerado documento aceitável para cumprimento desse requisito.
Assessoria de Comunicação Social da ANAC.
LINK: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2022/anac-e-anatel-orientam-operadores-aereos-sobre-licenca-de-estacao-em-aeronaves-civis